Alinhamento entre regras de negócio e legislação tributária

No Brasil, o consumo é tributado pelos impostos ICMS, de competência estadual, o qual incide basicamente sobre a circulação de mercadorias, e o ISS , de nível municipal, com incidência a partir da prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. Em outros sistemas tributários, como aquele da Comunidade Europeia, o consumo, em contraste, é tributado por um único imposto, o Imposto sobre Valor Agregado – IVA -, que incide, via de regra, no destino final de bens e serviços. Ele tem caráter nacional em contraposição às acima indicadas competências estaduais e municipais respectivamente de ICMS e ISS.

Por meio dessa sintética comparação entre o sistema brasileiro de tributação do consumo com aquele europeu, pode ser facilmente identificada a disfuncionalidade da tributação nacional no tocante a negócios que combinem bens e serviços, para contratos de maior complexidade, nos quais cada contratante pode prestar serviços, fornecer bens ou ambos. Com efeito, a configuração tributária nacional cria dúvidas interpretativas quanto ao tributo incidente em vários negócios jurídicos e, inclusive, ao ente tributante competente para cobrar o tributo (estado ou município; qual estado e qual município). O cenário de insegurança quanto a tais operações já se verificava na economia tradicional, como são provas as controvérsias jurídicas até hoje existentes sobre a tributação de negócios convencionais tais como a industrialização por encomenda.

Esse quadro de obscuridade, contudo, veio a ser acentuado com os novos negócios surgidos no ambiente digital ou híbrido. Veja-se, por exemplo, um modelo de negócios que envolva a distribuição de produtos online por uma determinada empresa com o suporte e a própria intermediação por uma segunda empresa offline. Tanto as empresas podem estar localizadas em estados e municípios diferentes, quanto a aquisição de produtos pode ocorrer diretamente com a Empresa 1 ou por meio da Empresa 2, bem como cada uma das empresas pode também prestar serviços, surgindo apenas do arranjo de tais alternativas, uma dezena de questões sobre o imposto incidente e sobre o ente tributante competente, que são dificultadas pela menor clareza no enquadramento tributário das atividades online.

Diante da falta de uma compreensão clara da matéria, inclusive pelas autoridades fazendárias, cabe às empresas se anteciparem no estabelecimento de um alinhamento claro entre as regras de negócios adotadas com a legislação tributária. A correta qualificação da natureza jurídica de cada obrigação em uma operação comercial é indispensável, assim como a classificação seja identificável no fluxo financeiro e nos procedimentos de conciliação do negócio, a fim de reduzir o risco de descaracterização das operações por parte da fiscalização tributária com base em sua incorreta representação. Os recursos tecnológicos disponíveis poderiam tornar a adoção de tais sistemáticas custosa e complexa, mas o mercado já oferece soluções aptas a gerenciar digitalmente tais controles.

A tecnologia aplicada à camada transacional dos negócios é um exemplo de solução identificada para o problema exposto. Além das já tradicionais preocupações na escolha de um fornecedor para o fluxo transacional, seja no tocante ao nível de flexibilidade para aplicação do plano de negócio, seja às suas segurança e disponibilidade, a questão fiscal tributária demanda dos gestores um cuidado especial nessa tomada de decisão.

A necessidade por infraestrutura transacional escalável e adaptável a cada modelo de negócio, que permita ao ecossistema ser proprietário do seu fluxo financeiro, acompanhando o ciclo de vida das transações, do princípio ao fim, agnóstico ao formato de entrada (seja dinheiro, Pix, cartões e boleto), e livre para seguir as vocações financeiras planejadas, são demandas que determinaram o surgimento de um novo player no mercado, as techfins.

Com as techfins sendo responsáveis pelo provimento da infraestrutura para negócios que gerenciam fluxo financeiros massivos, de terceiros, e nos mais diversos formatos entre produtos e serviços, temos na tecnologia um aliado para que os modelos de negócio tenham a visibilidade e granularidade necessária em seus controles financeiros. Alia-se isso ao avanço gradual na interpretação tributária pelos órgãos fazendários dos negócios digitais. Por exemplo, por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 170, de 27 de setembro de 2021, a Receita Federal reconhece que empresa dedicada à intermediação de vendas de mercadoria na Internet deve ser tributada apenas na comissão que cobra dos parceiros que expõem na plataforma.

De todo modo, ainda acompanhamos com frequência a promoção pelas autoridades fazendárias de interpretações tributárias prejudiciais aos contribuintes exatamente com base na falta de clareza nos registros e fluxos financeiros de seus negócios. Torna-se muito mais simples para o Fisco defender um posicionamento desfavorável do contribuinte quando confronta no outro polo uma empresa que não pratica com clareza o que apregoa. Em nossa visão, o correto entendimento das próprias atividades desenvolvidas sob o prisma tributário aliado com a clara implementação de tal entendimento nos fluxos e conciliações financeiras é a abordagem mais eficaz para a diminuição da insegurança jurídica no recolhimento de impostos em um sistema tributário disfuncional como o brasileiro.

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Na próxima semana farei mais um review com depoimento e resenha sobre Alinhamento entre regras de negócio e legislação tributária. Espero ter ajudado a esclarecer o que é, como usar, se funciona e se vale a pena mesmo. Se você tiver alguma dúvida ou quiser adicionar algum comentário deixe abaixo.

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